Por Renata Lima e Guilherme Reis
As organizações religiosas brasileiras recentemente obtiveram uma importante vitória no Judiciário. Eis que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 630.790, reconheceu o caráter social das atividades desenvolvidas por essas entidades.
Essas entidades conseguiram o direito à imunidade tributária na importação de papel para impressão de bíblias, assim como itens e insumos industriais necessários para o processo gráfico. Além disso, a União foi impedida de cobrar o Imposto sobre Produção Industrial (IPI).
Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs a fixação de tese de repercussão geral, segundo a qual “as entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.
Esta decisão fortalece as instituições religiosas que têm, como extensão de suas atividades, a assistência social prestada à sociedade, ao público que de fato necessita de ações sociais. O direito precisa ser estendido de forma que o patrimônio, a renda e os serviços dessas instituições sejam preservados, alcançando assim suas finalidades estatutárias.
Outro ponto importante da decisão da Suprema Corte é o entendimento de que a imunidade em questão alcança todos os impostos pagos pela instituição e que a expressão “relacionados com as finalidades essenciais”, contida no §4º do artigo 150 da Constituição Federal, não deve levar em consideração a origem ou a natureza dos rendimentos auferidos pelas instituições, mas sim, a sua destinação.
Em outras palavras, as instituições estão obrigadas a aplicar em seus objetivos, no território nacional, todas as suas receitas e recursos disponíveis.
O ministro Barroso foi enfático em seu voto, ao explicar que “não obstante o texto constitucional possa levar a uma interpretação restritiva sobre quais impostos estariam abrangidos pela imunidade — apenas aqueles diretamente incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços —, o STF vem ampliando o alcance da norma imunizante, de modo a afastar a cobrança de todos os impostos que possam reduzir o patrimônio ou comprometer a renda dessas instituições”,
Assim, o entendimento do STF visa atender à vontade do legislador constituinte que quis, na verdade, impedir a tributação das instituições de assistência social e educação, fazendo com que todos os recursos sejam aplicados em seus objetivos estatutários, que são de interesse social.
Portanto, qualquer entendimento contrário objetiva enfraquecer a atuação do Terceiro Setor, tornando ainda mais precária a oferta de serviço social à população mais necessitada.
Renata Lima é advogada e sócia do Lima & Reis Sociedade de Advogados.
Guilherme Reis é advogado e sócio do Lima & Reis Sociedade de Advogados.
Publicado em: Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2022
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-mai-05/lima-reis-direito-imunidade-tributaria